
Fornecedor deve reparar produto ate fim da vida útil.
Fornecedor deve reparar produto ate fim da vida útil.
Não havendo provas de que o mal funcionamento dos
produtos são conseqüência de mal uso pelo consumidor,
a fornecedora tem obrigação de fazer a reparação dos
defeitos surgidos durante a vida útil do equipamento,
mesmo que tenham ocorrido após o fim da garantia
contratual.
Com este entendimento, a 3º Turma do Superior de
Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de
uma consumidora que tentava cobrar da loja onde
comprou uma geladeira e um microonda o conserto de
defeitos apresentados pelos produtos.
Os eletrodomésticos deram problema aos 3 anos e 7
meses depois e comprados e mais de 2 anos depois de
encerrado o prazo de garantia dada pelo fabricante.
Segundo documentos apresentados no processo, a vida
útil de ambos é 9 anos.
Ainda assim, o TJSP entendeu como não cabível que a
responsabilidade fosse da fornecedora. Considerando os
defeitos por tempo de uso não podem ser considerados
defeito de fabricação.
A posição destoa da jurisprudência do STJ, que desde
2021 aponta que o prazo para reclamação por defeito ou
vícios ocultos de fabricação, não decorrentes do uso
regular do produto, é contado a partir da descoberta d
problema, desde que este produto ainda esteja dentro da
sua vida útil. No artigo 26, §3° do código de defesa do
consumidor, ao se tratar de vícios ocultos, adota-se o
critério da sua vida útil do bem, e não o de sua garantia,
podendo o fornecedor se responsabilizar pelo vicio
mesmo depois de expirada a garantia contratual”, diz o
acórdão.
REsp 1.787.287
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